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10 junho 2011

PATRIMÓNIOS 11

Publicado no BADALADAS de 10 de Junho 2011

Actividade comercial no Centro Histórico -
como ultrapassar alguns constrangimentos  (III Parte)

FERNANDO JORGE FABIÃO  ( Jurista )

O Centro Histórico não pode ser isolado, como uma ilha, do resto da cidade. Não faz sentido pensar numa realidade exemplar, na conservação do património e na vitalidade da sua actividade comercial, sem que o resto da cidade obedeça aos mesmos valores. Não faz sentido qualificar uma determinada zona da cidade e ao mesmo tempo permitir um ritmo de construção perto dessa área que, pela falta de qualidade da arquitectura e dimensões da edificação, contrarie essa qualificação.
O ponto de partida deve ser a aplicação de vários princípios que têm sido amplamente debatidos ao longo dos anos e que apesar do seu aparente lugar-comum, não deixa de fazer sentido.

1.     A recuperação do Centro Histórico deve assentar num processo de reabilitação auto-sustentável, com necessária mobilização do investimento privado. Esse investimento passa pela diversidade da oferta de estabelecimentos comerciais cujas regras de instalação foram abordadas nos artigos anteriores. O investimento público deverá dirigir-se para uma actuação nos espaços públicos e eventuais edifícios municipais. Mas tendo sempre presente que o espaço público não é apenas um lugar de materiais, de bancos, casas, candeeiros, é um lugar ocupado por pessoas e famílias que o habitam.

2.     A revalorização da propriedade urbana no Centro Histórico deverá contribuir para que este readquira uma centralidade própria. A defesa dessa centralidade resulta dos valores que para os seus habitantes assumam um carácter emblemático, como a organização do seu espaço visual, o sistema de vistas e a atenção pelo significado simbólico de todo o património construído. Os atributos de beleza, clareza, coesão e memória devem constituir a matriz daquilo a que poderia designar como «qualidade».

3.     A profunda crise económica e financeira que o País atravessa, talvez incentive uma nova prática por parte do poder político, das empresas e dos cidadãos em geral, face ao urbanismo. No sentido em dar mais importância à recuperação do património construído e à necessidade da pequena intervenção.

4.     Devemos aprender com algumas soluções que foram encontradas noutros pontos do País, como é o caso de Guimarães; mas devemos igualmente evitar cair nalgumas tendências muito em moda, que fazem do objecto construído ou do território a restaurar, um puro objecto de design isolado da sua contextualização histórica e simbólica. Existe, neste último caso, a afirmação de um novo academismo em que uma certa arquitectura se compraz, feito da inevitável aliança com o poder político da ocasião.

22 maio 2011

PATRIMÓNIOS 10

Publicado no BADALADAS em 20 Maio 2011


Actividade comercial no Centro Histórico – como ultrapassar alguns constrangimentos ( II Parte)

FERNANDO JORGE FABIÃO ( Jurista )

Em artigo anterior foram referidos alguns procedimentos legais que facilitam a instalação de comércio no Centro Histórico de Torres Vedras. Penso que nesta matéria, independentemente da bondade das soluções jurídicas, importa ter presentes outros aspectos. O primeiro é que não há comércio activo sem habitantes e sem uma política de reabilitação urbana equilibrada. É preferível uma requalificação elaborada na base de pequenos passos, gradual nos procedimentos e clara nos objectivos, do que projectos de grande envergadura, mas morosos e sem ligação com a malha urbana envolvente. O segundo aspecto a ter em conta é a necessidade de uma nova lei do arrendamento urbano, clara, simples e respeitadora dos vários interesses envolvidos. A actual lei do arrendamento urbano é confusa, burocrática e inibidora de um investimento nesta matéria.
Mas, voltando ao regime legal de instalação de actividades económicas, temos de ter presente a alteração do regime vigente, com a publicação do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril. Este diploma veio simplificar a instalação de diversas actividades económicas no âmbito de uma iniciativa destinada a reduzir alguns entraves administrativos. O objectivo é o de tentar eliminar algumas licenças, autenticações, certificações, registos e outros actos sujeitos a comunicações prévias.

A inovação principal deste diploma é a substituição da autorização administrativa dos estabelecimentos que antes estavam sujeitos a licenciamento, por uma mera comunicação prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. Comunicação a efectuar no denominado Balcão Único Electrónico ou Balcão do Empreendedor. O regime deste balcão vem estipulado na Portaria nº 131/2011 de 4 de Abril.

No entanto, cumpre ter presente que esta Portaria veio diferir a entrada em vigor do já citado Decreto-Lei nº 48/2011 para o dia 2 de Maio de 2012, pelo que só a partir desta data o novo regime de licenciamento será plenamente aplicado. Excepção criada para cinco municípios piloto (Porto, Águeda, Abrantes, Palmela e Portalegre) que já têm em funcionamento o balcão do empreendedor desde o dia 2 de Maio de 2011. Os restantes municípios, como Torres Vedras, a partir de 1 de Janeiro de 2012 e até 2 de Maio de 2012 podem aderir ao referido modelo.
Em resumo, até ao dia 2 de Maio de 2012 estão em vigor as regras constantes do Decreto-Lei nº 259/2007 de 17 de Julho (referido no artigo anterior) e do Decreto-Lei nº 234/2007 de 19 de Junho. A partir dessa data, entrará plenamente em vigor o Decreto-Lei nº 48/2011 desde que exista uma prévia adesão do município.
Este novo regime, a funcionar eficazmente, será ainda mais simplificado, com a substituição da figura do licenciamento, por uma mera comunicação prévia no prazo de dez dias. No entanto, mantém-se a necessidade do enquadramento de cada estabelecimento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RGUE) e do respeito pelas questões técnicas que se prendem com a segurança de pessoas e bens.