Actividade comercial no centro histórico - como ultrapassar alguns constrangimentos
Fernando Jorge Fabião (Jurista)
(Publicado no BADALADAS EM 29 ABRIL 2011)
Não podemos esquecer que a qualidade de um centro histórico resulta necessariamente de um conjunto de valores que, para os seus habitantes, assumam um carácter emblemático, nomeadamente a preservação de espaço público. No entanto não existe espaço público de qualidade sem pessoas na rua e sem comércio activo. As soluções puramente urbanísticas são insuficientes. É necessário criar mecanismos jurídicos e aproveitar os já existentes, de apoio à manutenção e criação do pequeno comércio, de modo a propiciar a continuidade de um centro histórico com vida.
É no quadro de um ordenamento jurídico mais ágil e que crie incentivos indirectos ao pequeno investimento, que algumas soluções podem ser encontradas. Quer pela via de alterações do IMI (Imposto Municipal de Imóveis), já sugeridas nesta coluna por Rui Matoso, quer pela aplicação do RDP (Regime de Declaração Prévia), que regula a instalação dos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços.
Um pequeno centro histórico como o de Torres Vedras necessita urgentemente, para além da requalificação urbana, de uma divulgação, junto da população, dos mecanismos legais que permitam a criação de pequenos estabelecimentos que, com qualidade, criem e fidelizem consumidores.
Um dos pontos de partida terá de passar por alterações profundas ao regime de licenciamento constante do Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro, o que foi iniciado pelo Decreto-Lei nº 259/2007 de 17 de Julho.
De que forma é que o RDP se poderá aplicar a estabelecimentos comerciais inseridos no centro histórico? É esta a questão a que tentarei responder.
No quadro legal vigente não está prevista, relativamente ao RDP, qualquer solução diferenciada para estabelecimentos existentes ou a instalar nos centros históricos. No entanto, cumpre relembrar que o RDP aplica-se não só à abertura de estabelecimento mas também à alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio que explora o referido espaço.
O RDP consiste no essencial na necessidade de, no período até vinte dias úteis antes da abertura do estabelecimento ou da alteração de ramo, apresentar uma declaração na Câmara Municipal e cópia na Direcção-Geral de Empresa, na qual o titular se responsabiliza de que o estabelecimento cumpre os requisitos adequados ao tipo de actividade ou ao ramo de comércio por que tenha optado.
Posteriormente, as duas entidades acima mencionadas, emitem comprovativos da apresentação da referida declaração, que permitem proceder à abertura/alteração de ramo.
Sem prejuízo da obrigatoriedade de respeitar as regras estabelecidas em matéria de urbanização e edificação, é necessário ter presente que não é obrigatória a vistoria prévia à laboração e à emissão de alvará.
Por outro lado, as empresas passam a ser responsabilizadas no que concerne à segurança alimentar, responsabilização estabelecida pelos regulamentos (CE) nº 852/04 e nº 853/04 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de aplicação de sistemas de auto-controlo baseados nos princípios de análise de pontos críticos designado por HACCP (Hazard Analysys Critical Control Point).
O Regime de Declaração Prévia permite ultrapassar alguns constrangimentos que existiam em termos de licenciamento e que de uma forma relativamente célere permite o fomento de pequenas empresas em diversas áreas.
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