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19 novembro 2009

ATENTADO AO PATRIMÓNIO TORRIENSE




As imagens mostram bem o que se está a passar no Largo 25 de Abril, junto ao Convento da Graça, em Torres Vedras. Os gerentes de um "bazar chinês", que vai abrir brevemente, não estiveram com meias medidas: um enorme painel a dez metros da fachada de um edifício classificado como Imóvel de Interesse Público.

O que diz a lei sobre protecção dos monumentos nacionais?

Artigo 43.º da Lei nº 107 / 2001, de 8 de Setembro


Zonas de protecção
1 - Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de
classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m,
contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.
2 - Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de
classificação como tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por
portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma quando o bem
aí se situar.

3 - Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.

4 - As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas
pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer
trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de
volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da
administração do património cultural competente.

5 - Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de
imóveis.

Sabemos que o serviço de fiscalização da Câmara Municipal já foi alertado. Ficamos à espera da solução...